CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO


De um lado, TRABAJO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado com MATRIZ na Rua FENIX, nº 86, SALA, JARDIM VALERIA, município de GUARULHOS, estado de SÃO PAULO, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o nº 42.747.924/0001-04, ora representada em conformidade com seus atos constitutivos, doravante denominada EMISSORA; de outro lado, o TITULAR, doravante assim denominado, indicado e qualificado na CONTRATO DE ADESÃO que fica fazendo parte integrante deste instrumento para todos os fins legais; celebram entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Cartão de Crédito, que será regido pelas cláusulas e condições postadas adiante.

I. PREÂMBULO. DAS DEFINIÇÕES

1 – Para todos os efeitos legais e contratuais, serão adotadas as seguintes definições: – EMISSORA: a pessoa jurídica TRABAJO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, acima qualificada, que presta serviços de administração de cartões de créditos aos seus clientes, prestando os serviços correlatos por si ou por terceiros contratados. – TITULAR: pessoa física plenamente capaz para os fins da legislação civil que, pela PROPOSTA encaminhada à EMISSORA e mediante prévia aceitação desta, adere ao presente Contrato para uso do CARTÃO, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento. – ADICIONAL: pessoa física plenamente capaz para os fins da legislação civil indicada, qualificada e autorizada pelo TITULAR que, mediante prévia aceitação da EMISSORA, adere ao presente Contrato solidariamente com o TITULAR, podendo utilizar o respectivo CARTÃO na forma deste instrumento. – CONTRATADOS e PRESTADORES DE SERVIÇOS: empresas e/ou instituições contratadas pela EMISSORA, para prestação de serviços relativos à emissão, fornecimento de serviços profissionais de caráter intelectual, uso e/ou cobrança do CARTÃO, dentre outros facilitadores da prestação de serviços oferecidos pela EMISSORA. – ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS: fornecedores de bens e/ou serviços habilitados a aceitar o CARTÃO, administrado pela EMISSORA. – CONTRATO DE ADESÃO: manifestação de vontade em aderir ao presente Contrato expressa por meio do CONTRATO DE ADESÃO, efetuada pelo TITULAR e/ou ADICIONAL; – No CONTRATO DE ADESÃO serão colhidas as qualificações e informações pessoais do TITULAR e do ADICIONAL, bem como consignadas demais circunstâncias referidas pelo presente contrato. Administradora Trabajo LTDA | CNPJ: 42.747.924/0001-04 Telefone: (15) 3442-1990 | (15) 98823-0563 | (11) 94444-4537 – CARTÃO: são os cartões de material plástico de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitidos e concedidos para uso pessoal e intransferível do TITULAR e do ADICIONAL separadamente, habilitando a realização das OPERAÇÕES. Cada CARTÃO será identificado por nome, número exclusivo de registro e pela BANDEIRA, devendo necessariamente ser assinado pelo TITULAR e pelo ADICIONAL. Será emitido um cartão para o TITULAR e outro para o ADICIONAL, cada qual com os seus respectivos nomes, números de identificação e assinatura. – A data de validade do cartão será indeterminada, diante do caráter indeterminado deste Contrato. – SENHA ELETRONICA: no ato da aquisição do CARTÃO o TITULAR e/ou ADICIONAL efetuarão a escolha pela senha pessoal de 4 dígitos, permitindo acesso a área restrita nos canais de atendimento mantidos pela EMISSORA, que serão pessoais e intransferíveis, sobre as quais a EMISSORA não possui acesso e conhecimento de teor, motivo pelo qual não serão passiveis de recuperação. – EFEIVIDADE NAS OPERAÇÕES: as operações de compra, aquisição de produtos e/ou serviços e seus respectivos protocolos emitidos pela EMISSORA somente serão possíveis mediante aprovação da SENHA ELETRÔNICA do CARTÃO no momento da transação, e estes são de inteira responsabilidade do TITULAR e/ou ADICIONAL. – OPERAÇÕES: transações de aquisição de bens e serviços, e outras modalidades que venham a ser disponibilizadas pela EMISSORA, pelo TITULAR e/ou pelo ADICIONAL na REDE AFILIADA, mediante o uso do CARTÃO na forma estabelecida neste Contrato, até o LIMITE DE CRÉDITO concedido pela EMISSORA. – REDE AFILIADA: abrangendo também os itens 1.4 e 1.5, estabelecimentos de toda ordem, inclusive virtuais na internet, identificados pela BANDEIRA nos quais o TITULAR e/ou ADICIONAL poderão realizar as OPERAÇÕES. – LIMITE DE CRÉDITO: é o valor máximo do crédito por período escolhido pela EMISSORA e informado ao TITULAR concedido e fixado a exclusivo critério da EMISSORA ao TITULAR para a realização das OPERAÇÕES. O LIMITE DE CRÉDITO será único para o TITULAR e o ADICIONAL, em hipótese alguma havendo cumulação de valores, devendo ser utilizado de forma compartilhada entre ambos, sob pena de quebra contratual e devolução de valores, bem como suscetibilidade as cláusulas de desconto mencionadas no presente instrumento. – FATURA: é o documento que será enviado ao TITULAR em endereço eletrônico, virtual ou físico indicado por este, constituindo o demonstrativo dos valores devidos pelo TITULAR e apresentação de contas da EMISSORA, no qual constarão as OPERAÇÕES realizadas pelo TITULAR e/ou ADICIONAL no período mensal, bem como eventuais taxas, encargos, anuidades, lançamentos, pagamentos, estornos, ajustes, encargos e o que mais se fizer necessário. A FATURA será o meio de comunicação da EMISSORA com o TITULAR e/ou ADICIONAL, sem prejuízo da escolha de outro meio, através da qual poderão ser emitidos avisos, comunicações e notificações em geral, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins, cuja liquidez, certeza Administradora Trabajo LTDA | CNPJ: 42.747.924/0001-04 Telefone: (15) 3442-1990 | (15) 98823-0563 | (11) 94444-4537 e exigibilidade o TITULAR reconhece. Na ausência de qualquer dessas hipóteses, ou de outras que se fizerem necessárias, não será emitida a FATURA. – VALOR MÍNIMO: valor mínimo, indicado na FATURA, que o TITULAR deverá pagar para que não incorra nos encargos decorrentes da mora, de modo que o saldo remanescente será automaticamente financiado pela EMISSORA e acrescido dos encargos de financiamento. – CANAIS DE ATENDIMENTO: serviços pelo qual a EMISSORA prestará atendimento ao TITULAR e/ou ADICIONAL para todos os fins deste Contrato, bem como tirar dúvidas e solicitar informações acerca da utilização do CARTÃO e condições contratuais e demais fatos relacionados a este instrumento, através de, números de telefones, site e endereços eletrônicos indicados pela EMISSORA, sem prejuízo de meios fornecidos pela EMISSORA, de exclusividade do TITULAR que deterá senha de acesso pessoal. – TABELA DE PREÇOS: é a relação especificada dos valores praticados pela EMISSORA para a prestação dos serviços ao TITULAR e/ou ADICIONAL e para os demais encargos decorrentes deste Contrato. A TABELA DE PREÇOS poderá ser reajustada durante a vigência deste Contrato mediante prévio aviso, podendo também ser corrigida monetariamente todo dia 1o de junho pelo IGP-M (FGV) ou por outro índice oficial equivalente. TRANSAÇÃO - toda e qualquer aquisição financeira de bens e serviços, incluindo: prêmios de seguros, anuidades, ENCARGOS CONTRATUAIS, autorizações de débito, preços, tarifas, tributos e demais pagamentos devidos à EMISSORA, representada por meio de comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços.

II. DO OBJETO

2 – Este Contrato regula as condições para a prestação dos serviços de administração do CARTÃO e as relações entre a EMISSORA e o TITULAR e/ou ADICIONAL, bem como as obrigações decorrentes do uso do CARTÃO e realização das OPERAÇÕES, dentre outros que direta ou indiretamente lhe digam respeito. 2.1 – A EMISSORA, por ser mera prestadora de serviços de administração de CARTÃO, não se responsabiliza pelo atendimento prestado por profissional devidamente autorizado e registrado por seu conselho de classe respectivo, de maneira que qualquer insatisfação ou queixa de atendimento deverá ser direcionada ao conselho ético profissional da classe. 2.3 – Por ser a EMISSORA mera prestadora de serviços de administração de cartão e agendamento de consultas médicas ou exames, a responsabilidade pelo atendimento, qualidade do serviço contratado e precisão das informações fornecidas será exclusiva do profissional afiliado, isentando-se a administradoa de eventual erro, imprudência ou imperícia.

III. DO CONTRATO DE ADESÃO E DA EMISSÃO DO CARTÃO

3 – O inteiro teor do presente Contrato em vigor será disponibilizado ao pretenso TITULAR antes do preenchimento da PROPOSTA, bem como ficará sempre à disposição para consulta pública, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Sorocaba, e nos CANAIS DE ATENDIMENTO mantidos pela EMISSORA. – Constitui obrigação inarredável do TITULAR e/ou do ADICIONAL examinar o inteiro Administradora Trabajo LTDA | CNPJ: 42.747.924/0001-04 Telefone: (15) 3442-1990 | (15) 98823-0563 | (11) 94444-4537 teor deste Contrato antes de assinar a ADESÃO e de desbloquear o CARTÃO. – O ato da assinatura do CONTRATO DE ADESÃO do CARTÃO implica no conhecimento do inteiro teor do presente instrumento.

4 – O pretenso TITULAR encaminhará à EMISSORA o CONTRATO DE ADESÃO ao presente Contrato, conforme formulário específico, sendo que a EMISSORA, a seu exclusivo critério, ao analisar a situação cadastral e respectivos órgãos de proteção de crédito e afins, poderá ou não prestar aceite do TITULAR, o que servirá também para fixação do LIMITE DE CRÉDITO, que também será estabelecido a exclusivo critério da EMISSORA.

5 – Aprovada a PROPOSTA, a EMISSORA encaminhará ao TITULAR boleto bancário de cobrança da taxa de anuidade ou outro meio pelo qual o TITULAR e/ou ADICIONAL efetuará o pagamento da primeira e/ou demais parcelas relativas a respectiva taxa, de forma que a assinatura da PROPOSTA autoriza, para todos os fins legais, a remessa de boleto bancário para cobrança da taxa de anuidade, ou qualquer outro meio de cobrança/pagamento. 5.1 – Em contratos de colaboração ou parceria empresarial/sindical, o encaminhamento dos boletos de Anuidade será direcionado ao EMPREGADOR/SINDICATO, ficando sob responsabilidade do TITULAR a fiscalização do pagamento a fim de se evitar a suspensão do acesso. – Havendo pagamento da taxa de anuidade, a EMISSORA emitirá o(s) CARTÃO(es), e os encaminhará ao TITULAR no endereço indicado no CONTRATO DE ADESÃO, de forma que o pagamento da taxa de anuidade pelo TITULAR, ou da primeira prestação, se houver parcelamento dessa taxa, até o vencimento. – Optando pelo não pagamento da taxa de anuidade até a data de vencimento indicada no respectivo boleto bancário, o TITULAR deve desconsiderar este boleto, de forma que não haverá adesão ao presente Contrato nem a produção de seus efeitos, ficando o CONTRATO DE ADESÃO assinado pelo TITULAR e o boleto de cobrança da taxa de anuidade automaticamente cancelados e inutilizados para todos os fins.

IV. DA ADESÃO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO

6 – A adesão aos termos deste contrato pelo TITULAR e/ou ADICIONAL efetivar-se-á pela ocorrência de qualquer dos eventos seguintes, o que ocorrer primeiro: i. pelo pagamento da taxa de anuidade, ou da primeira prestação se houver parcelamento dessa taxa; ii. pelo desbloqueio do CARTÃO; iii. pelo uso do CARTÃO nas OPERAÇÕES; iv. pelo pagamento da FATURA. 6.a – A adesão ao presente Contrato, por qualquer dos meios previstos neste item “6” autorizará a EMISSORA a cobrar as taxas consignadas no presente instrumento, conforme incidirem as respectivas hipóteses de incidência previstas neste.

7 – O desbloqueio do CARTÃO será realizado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL das seguintes formas, o que ocorrer primeiro: i. pela solicitação de desbloqueio junto aos Canais de Atendimento, por via telefônica, e-mail, site ou qualquer outro disponibilizado pela EMISSORA.

V – DAS TAXAS, ANUIDADES E PENALIDADES

8 – Como forma de remuneração pelos serviços contratados, a EMISSORA cobrará as taxas enumeradas nos subitens abaixo: 8.a – Taxa de ANUIDADE quando da aprovação ao CONTRATO DE ADESÃO assinado pelo TITULAR. A taxa ANUIDADE será paga previamente a cada período de 12 (doze) meses em que o TITULAR estiver vinculado.

9– A taxa de anuidade descrita no item “8.a” incidirá a partir da adesão ao presente Contrato, conforme item “6”, e será cobrada pela EMISSORA através de FATURA e independentemente da realização de OPERAÇÕES pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, de forma que a respectiva taxa de ANUIDADE (item “8.a”) também será cobrada, ainda que a emissão seja para cobrança exclusivamente da taxa de anuidade. – Havendo rescisão do Contrato, exceto nas hipóteses deste instrumento, a taxa de anuidade será cobrada proporcionalmente, restituindo ao TITULAR os valores dos meses restantes ao aniversário da anuidade, mediante depósito em conta corrente indicada pelo TITULAR ou entrega direta ao TITULAR na sede da EMISSORA ou nos postos da CENTRAL DE ATENDIMENTO, mediante recibo, ou alternativamente por outra forma que a EMISSORA entenda conveniente. – A EMISSORA reserva-se ao direito de compensar valores eventualmente devidos ao TITULAR por força do item “9.a” com débitos em aberto. – A EMISSORA poderá cobrar valores de inadimplência da anuidade em “créditos adicionais” que estiverem no cartão, realizados por recarga do titular ou adicional.

10 – As taxas descritas nos subitens do item “8” serão devidas conforme os valores vigentes na TABELA DE PREÇOS praticada pela EMISSORA à época em que incidir cada uma das taxas indicadas, de forma que referida TABELA DE PREÇOS está sempre à disposição para consulta pública nos CANAIS DE ATENDIMENTO e no site da EMISSORA.

11 – Os serviços adicionais adquiridos da EMISSORA pelo TITULAR, considerados como aqueles que não estejam contemplados expressamente neste Contrato, serão cobrados à parte, na FATURA, conforme a TABELA DE PREÇOS praticada pela EMISSORA, ou serão descontados do valor de recarga que o TITULAR e/ou ADICIONAL realizou em seu cartão pré-pago.

12 – Todas as taxas, bem como de eventuais taxas de serviços adicionais, penalidades, juros e encargos serão cobrados pela EMISSORA na FATURA.

VII. DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO

13 – O CARTÃO é de propriedade da EMISSORA, e de uso pessoal e intransferível do TITULAR e do ADICIONAL, devendo ser utilizado exclusivamente na REDE AFILIADA, sendo expressamente vedado seu uso por terceiros ou em estabelecimentos não integrantes da REDE AFILIADA, eventos que serão de exclusiva e integral responsabilidade do TITULAR e/ou do ADICIONAL, inclusive se ocorrido antes do desbloqueio do CARTÃO.

14 – O CARTÃO deverá ser utilizado apenas para os fins expressamente descritos neste Contrato, sendo vedado seu uso para quaisquer outras finalidades que não as aqui designadas taxativamente, sendo de exclusiva responsabilidade do TITULAR e/ou ADICIONAL o uso indevido do seu respectivo CARTÃO, por si ou por quem quer que seja. – A EMISSORA reserva-se o direito de, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, bloquear o CARTÃO do TITU

15 – O CARTÃO será entregue ao TITULAR e ao ADICIONAL inteiramente bloqueado para utilização, de forma que somente haverá o desbloqueio ocorrendo qualquer das causas previstas no item “7”, que deverão ocorrer por iniciativa do TITULAR e/ou ADICIONAL.

16 – No momento da entrega do CARTÃO, o TITULAR deverá assinar no local indicado, ficando civil e criminalmente responsável pelos atos decorrentes da omissão desse dever.

17 – Na realização das OPERAÇÕES, o TITULAR e/ou ADICIONAL deverão estar munidos do CARTÃO juntamente com seus documentos pessoais legais com foto aos estabelecimentos integrantes da REDE AFILIADA.

18 – Verificando a regularidade do TITULAR e/ou ADICIONAL, bem como a existência de crédito, o estabelecimento da REDE AFILIADA autorizará a OPERAÇÃO, emitindo o respectivo comprovante, sendo que uma via do comprovante da OPERAÇÃO será disponibilizada no ato do pedido feito pelo TITULAR e/ou ADICIONAL para controle e comprovação.

19 – Todas as transações realizadas pelo TITULAR OU ADICIONAL são aprovadas mediante preenchimento na operação da senha de 4 dígitos do cartão implicando na aceitação de todos os termos da OPERAÇÃO, bem como incidência de todas as suas obrigações contratuais decorrentes. – Pelo presente contrato, jamais serão solicitados ao TITULAR e/ou ADICIONAL dados e informações sigilosas nas OPERAÇÕES, tais como senhas bancárias e congêneres, sendo que a prestação de informações dessa natureza é de exclusiva responsabilidade do TITULAR e/ou do ADICIONAL.

VIII. REGRAS DO CARTÃO ADICIONAL

20 – O TITULAR poderá indicar outra pessoa física plenamente capaz para os fins da legislação civil como ADICIONAL (limitado a 10 usuários) para integrar o CONTRATO DE ADESÃO, que poderá ou não ser aprovado pela EMISSORA a seu exclusivo critério, de forma que o SALDO DE CRÉDITO será único e compartilhado.

21 – Para todos os fins legais, o TITULAR não é obrigado a optar pelo CARTÃO do ADICIONAL como condição para aderir ao presente Contrato.

22 – A solicitação de CARTÃO para o ADICIONAL poderá ser feita pelo TITULAR no instante do CONTRATO DE ADESÃO, ou então posteriormente, mediante solicitação

23 – O TITULAR e o ADICIONAL respondem solidariamente entre si por todas as obrigações previstas neste contrato e pelas delas decorrentes e todos os termos constantes deste instrumento, desde já renunciando expressamente aos favores inseridos nos artigos 827, 829, 835, 837 e 838 da Lei 10.406/2002. – O TITULAR é responsável por todo e qualquer ato praticado pelo ADICIONAL, desde o desbloqueio do CARTÃO até a realização das OPERAÇÕES. 23.3 - O eventual compartilhamento de senha e logins, não comunicado à EMISSORA, em mais de um aparelho, permitirá a comunicação direta com o TITULAR e aprovação tácita dos agendamentos e requisições realizadas, isentando-se a EMISSORA de eventual responsabilização por divulgação ao TITULAR de solicitações médicas realizadas por terceiro não habilitado como ADICIONAL.

24 – O que não for expressamente excepcionado pelo presente Contrato, a sistemática de obrigações e responsabilidades do ADICIONAL, especialmente no que se refere à utilização do CARTÃO (itens “15” a “22”), segue os mesmos termos previstos para o TITULAR.

25 – O cancelamento do CARTÃO do ADICIONAL poderá ser requerido pelo próprio ADICIONAL com aceite do TITULAR, transferindo ao TITULAR toda e qualquer responsabilidade decorrente desta operação. – A rescisão contratual do ADICIONAL, ou o pedido de cancelamento apenas de seu CARTÃO, não importará por si só na rescisão contratual ou cancelamento do CARTÃO do TITULAR. – A rescisão contratual pelo TITULAR, ou pedido de cancelamento de seu CARTÃO, importará automaticamente na rescisão contratual com o ADICIONAL e respectivo cancelamento de seu CARTÃO de caráter adicional. 26.1 – É de responsabilidade exclusiva do TITULAR e do ADICIONAL o armazenamento e proteção dos dados relativos a login e senha dos cartões.

IX. DO LIMITE DE CRÉDITO

26 – O LIMITE DE CRÉDITO será analisado pela EMISSORA, considerando informações cadastrais do TITULAR e demais critérios para concessão de crédito, adotando um limite de mensal ou não, em moeda corrente nacional para realização das OPERAÇÕES.

27 – O TITULAR e/ou ADICIONAL não poderão ultrapassar o LIMITE DE CRÉDITO, sendo que o LIMITE DE CRÉDITO que deverá ser utilizado conforme as condições previstas neste Contrato.

28 – O LIMITE DE CRÉDITO é mensal e não cumulativo, de forma que caso não utilizado integralmente no respectivo mês de concessão, o remanescente não poderá ser aproveitado no mês subsequente.

29 – O LIMITE DE CRÉDITO será único para o TITULAR e o ADICIONAL.

30 – O parcelamento do TITULAR e/ou ADICIONAL comprometerão o LIMITE DE CRÉDITO dos meses subsequentes pelo valor total da transação, logo, o LIMITE DE CRÉDITO será reconstituído proporcionalmente, à medida que as parcelas forem adimplidas.

31 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, reduzir ou aumentar o LIMITE DE CRÉDITO, mediante posterior comunicação ao TITULAR. – Na hipótese prevista neste item é facultado ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL, observado o disposto nos dois subitens adiante, o direito de rescindir o presente instrumento no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da comunicação de alteração do LIMITE DE CRÉDITO, mediante envio de comunicação escrita à EMISSORA, abstendo-se imediatamente do uso do CARTÃO, obrigando-se ao descarte dos cartões que existirem em sua posse. – Na hipótese deste item 32, a não manifestação do TITULAR no prazo e forma estipulada no item 32.a, bem como a utilização do CARTÃO pelo TITULAR ou pelo ADICIONAL, implicará plena concordância do TITULAR com o novo LIMITE DE CRÉDITO estipulado pela EMISSORA.

32 – A EMISSORA poderá conceder ao TITULAR créditos extras além do LIMITE DE CRÉDITO para OPERAÇÕES, e mediante as seguintes condições: i. prévia solicitação à EMISSORA; ii. preenchimento dos formulários e contratos específicos para essa finalidade, se o caso; iii. pagamento da taxa respectiva; e iv. pagamento dos encargos de financiamento praticados pelo mercado. – A concessão do crédito na forma deste item não importa novação das condições contratuais.

X. DOS DADOS E DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

33 – O TITULAR e/ou ADICIONAL obrigam-se a prestar informações verdadeiras e precisas no preenchimento do CONTRATO DE ADESÃO e em todos os demais instrumentos relacionados ao presente Contrato, bem como obrigam-se a manter todos os seus dados sempre atualizados, comunicando qualquer alteração através dos CANAIS DE ATENDIMENTO ou de outra forma, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes da omissão desta obrigação.

34 – O TITULAR e o ADICIONAL autorizam a EMISSORA a disponibilizar suas informações cadastrais a REDE AFILIADA e CONTRATADOS.

XI. PRESTAÇÃO DE CONTAS

35 – A EMISSORA prestará contas ao TITULAR e/ou ADICIONAL mediante a remessa da FATURA, quando o CARTÃO possuir limite de crédito, contendo todos os dados e informações inerentes a sua utilização.

36 – O TITULAR poderá questionar os lançamentos mencionados na FATURA em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de vencimento da FATURA, por escrito e de forma fundamentada. Não exercendo esse direito, será considerada aceita e reconhecida a plena exigibilidade de todos os lançamentos indicados na FATURA, para todos os fins legais e contratuais. – Eventual impugnação pelo TITULAR dos lançamentos registrados na FATURA importará na suspensão da exigibilidade da cobrança apenas do lançamento questionado, ficando os valores restantes normalmente exigíveis e devendo ser pagos até o vencimento, e na forma indicada na FATURA. – Lançamentos que já tenham sidos pagos pelo TITULAR será restituído pela EMISSORA, que efetuará a compensação dos valores na FATURA subsequente.

XII. DO PAGAMENTO DA FATURA

37 – A FATURA será encaminhada para o endereço indicado pelo TITULAR no CONTRATO DE ADESÃO para pagamento do saldo devedor.

38 – O TITULAR poderá escolher o dia de vencimento de sua FATURA no momento de preenchimento do CONTRATO DE ADESÂO. Se não houver indicação do dia de vencimento, a EMISSORA reserva-se o direito de estipular o dia que bem lhe aprouver.

39 – O TITULAR deverá efetuar o pagamento integral do valor lançado na FATURA, até a data de seu respectivo vencimento. – Se a FATURA for paga até seu vencimento, em valor igual ou superior ao VALOR MÍNIMO indicado, o TITULAR não estará sujeito às penalidades previstas neste contrato, - Se a FATURA não for paga no vencimento, ou se o pagamento for inferior ao VALOR MÍNIMO indicado, o TITULAR incorrerá em inadimplemento contratual e mora independentemente de qualquer notificação ou outra formalidade, estando sujeito às penalidades previstas neste CONTRATO.

40 – A falta de recebimento da FATURA não exime o TITULAR do seu pagamento e dos encargos decorrentes do atraso.

41 – Não recebendo a FATURA, o TITULAR deverá contatar a EMISSORA com até 05 (cinco) dias antes do vencimento, através dos CANAIS DE ATENDIMENTO e efetuar o pagamento através das formas alternativas disponíveis, assumindo exclusivamente todas as consequências decorrentes da omissão desse dever.

42 – Os pagamentos da FATURA serão considerados quitados no mínimo após 72 (setenta e duas) horas após o processamento e compensação do pagamento.

XIII. A AUSÊNCIA, INSUFICIÊNCIA OU ATRASO DA FATURA

43 – A ausência, atraso ou insuficiência do pagamento do valor lançado na FATURA, ainda que por valor igual ou superior ao VALOR MÍNIMO, implicará, a exclusivo critério da EMISSORA, no vencimento antecipado de todas as obrigações, principais e acessórias, até então constituídas em nome do TITULAR e/ou ADICIONAL perante a EMISSORA.

44 – A ausência ou atraso no pagamento do valor lançado na FATURA, ou pagamento inferior ao VALOR MÍNIMO, constituirá o TITULAR e o ADICIONAL em mora para todos os fins legais e contratuais, independentemente de qualquer formalidade ou aviso, bem como acarretará a cobrança dos seguintes encargos: i. encargos de financiamento, na forma do item “49.a”; ii. multa moratória contratual de 2% (dois por cento); iii. juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e iv. correção monetária dos valores pelo IGP-M (FGV), inclusive fração, ou outro índice oficial equivalente. – Em caso de pagamento igual ou superior ao VALOR MÍNIMO designado na FATURA até o vencimento, o TITULAR estará isento dos encargos indicados nos subitens ii, iii e iv deste item “45”, sem prejuízo da contratação de empréstimo/financiamento do saldo devedor, na forma do item disposto no item “49” e seu subitens. – Todos os encargos previstos neste item “45” serão calculados desde o vencimento das obrigações até seu efetivo e integral pagamento pelo TITULAR. – Depois do vencimento da FATURA, extingue-se a opção pelo pagamento do VALOR MÍNIMO, incidindo sobre o débito todas as penalidades contratuais e encargos previstos neste item “45”, podendo a EMISSORA efetuar a cobrança do valor integral lançado na FATURA.

45 – As OPERAÇÕES porventura realizadas após a caracterização da mora do TITULAR e/ou do ADICIONAL terão vencimento imediato e serão incorporados ao saldo devedor para apuração dos encargos de financiamento.

46 – Sem prejuízo das demais penalidades e encargos previstos neste Contrato, serão também devidas pelo TITULAR eventuais despesas que despender a EMISSORA com procedimentos administrativo ou judicial para cobrança dos valores principais e acessórios devidos, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios.

47 – Enquanto houver qualquer pendência do TITULAR e/ou ADICIONAL perante a EMISSORA, está se reserva o direito de, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, suspender a concessão de crédito e o LIMITE DE CRÉDITO, bem como de bloquear o CARTÃO até que haja efetivo e integral pagamento dos valores devidos.

XIV.O FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR

48 – A ausência, atraso ou insuficiência no pagamento do valor total descrito na FATURA, ainda que haja pagamento igual ou superior ao VALOR MÍNIMO que não seja integral, bem como em caso de OPERAÇÕES com pagamento parcelado conforme o respectivo comprovante, haverá concessão de crédito rotativo em favor do TITULAR, implicando automática contratação de empréstimo/financiamento em nome do TITULAR junto à instituição financeira ou assemelhada, escolhida pela EMISSORA a seu exclusivo critério, em importância igual ao saldo devedor ou ao total do parcelamento retratado pelo respectivo comprovante da OPERAÇÃO. – A contratação de empréstimo/financiamento em nome do TITULAR ensejará, além da cobrança do saldo principal não pago pelo TITULAR acrescido dos encargos moratórios previstos no presente Contrato, respeitado o item “45.1”, na cobrança de juros, encargos, comissões e demais tarifas bancárias por parte da instituição financeira ou assemelhada escolhida pela EMISSORA, que incidirem sobre o valor do financiamento, podendo ser emitidos títulos representativos da dívida para captação de recursos junto a instituição financeira ou assemelhada. – A EMISSORA poderá, conjuntamente às demais medidas previstas nos itens “49” e “49.1”, emitir letras de câmbio contra o TITULAR e/ou o ADICIONAL retratando o valor total dos débitos, compreendido pelo principal e todos os acessórios, sem prejuízo das demais disposições do presente instrumento. – A EMISSORA informará na FATURA a taxa de juros e demais encargos de financiamento que estão sendo cobrados pela utilização do crédito rotativo, relativo ao mês em referência, bem como a denominação dos encargos cobrados e a previsão dos encargos dos meses subsequentes. – O TITULAR poderá obter informações sobre as taxas de juros e encargos praticados no financiamento junto aos CANAIS DE ATENDIMENTO. – A quantia financiada em nome do TITULAR não o isenta, em hipótese alguma, do pagamento dos encargos previstos no item “45”, observado o item “45.a”, que incidirão sobre o montante financiado e serão cobrados na FATURA do mês subsequente. – Todo e qualquer tributo e/ou contribuição que incida sobre a contratação do empréstimo/financiamento contratado na forma deste item “49” correrá por conta exclusiva do TITULAR, exceto disposição legal em contrário. – O saldo devedor não pago pelo TITULAR será financiado até o próximo vencimento e refinanciado sucessivamente, na forma do item “49.a”, até que seja efetivamente pago.

49 – O TITULAR não é obrigado a aguardar a próxima FATURA para pagar o débito restante, podendo realizar o pagamento antecipado conforme as orientações transmitidas pelos CANAIS DE ATENDIMENTO, caso em que as penalidades e encargos serão calculados de acordo com os dias financiados, proporcionalmente.

50 – A EMISSORA honrará com seus compromissos perante os estabelecimentos integrantes da REDE AFILIADA independentemente do adimplemento contratual ou não por parte do TITULAR e/ou do ADICIONAL, nos limites contratuais firmados entre a EMISSORA e os estabelecimentos da REDE AFILIADA.

51 – Em caso de OPERAÇÕES em pagamento parcelado pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, os valores de cada prestação integrarão a base de cálculo para fins da apuração do VALOR MÍNIMO.

52 – A EMISSORA não estará obrigada, em hipótese alguma, a conceder isenções, facilitar ou parcelar sem encargos o débito devido pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, nem mesmo em caso de dificuldades de pagamento eventualmente enfrentadas, de forma que eventuais liberalidades serão havidas como tal, que poderão ou não ser concedidas a exclusivo critério da EMISSORA, e que não consistirá em novação das obrigações constituídas.

XV. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

53 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, sem incorrer em nenhuma penalidade e sem que tal configure inadimplemento contratual, alterar qualquer das condições do presente instrumento, bem como aumentar ou reduzir a REDE AFILIADA e/ou os serviços disponibilizados ao TITULAR e/ou ADICIONAL, bem como passar a cobrar por produtos e/ou serviços anteriormente concedidos em caráter gratuito, mediante envio de prévia comunicação através da FATURA ou outro meio que adotar a seu critério. – Na hipótese prevista neste item “54” é facultado ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL o direito de rescindir o presente instrumento no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação de alteração do Contrato, mediante envio de comunicação escrita à EMISSORA, abstendo-se imediatamente do uso do CARTÃO, obrigando-se o TITULAR e/ou ADICIONAL efetuar a completa destruição do CARTÃO. – O não exercício do direito de rescisão no prazo e na forma indicados no subitem “54.a” pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, ou a utilização do CARTÃO antes ou depois do prazo estatuído no subitem “54.a” implicará, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do TITULAR e/ou ADICIONAL às novas condições deste Contrato.

54 – Independem de comunicação ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL as alterações contratuais decorrentes de atos emanados pelo Poder Público que sejam aplicáveis ao presente Contrato, tais como leis e demais atos normativos.

XVI. VIGÊNCIA E RESCISÃO

55 – Este contrato entra em vigor no momento da assinatura do CONTRATO DE ADESÃO do TITULAR.

56 – O presente instrumento poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita encaminhada à parte contrária com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem que a opção pela rescisão por si só submeta a parte a nenhuma penalidade, multa ou indenização em favor da parte contrária. – A rescisão contratual e cancelamento do CARTÃO do ADICIONAL, e suas correlações com o TITULAR, são reguladas neste instrumento.

57 – A EMISSORA poderá dar o presente contrato por rescindido de pleno direito, com consequente e imediato cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação, se o TITULAR e/ou ADICIONAL incorrerem em qualquer das hipóteses seguintes: i. violação de qualquer das disposições previstas neste Contrato; ii. atraso ou falta de pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento indicada na FATURA, bem como o pagamento de valor inferior ao VALOR MÍNIMO indicado na FATURA; iii. no caso de morte ou insolvência do TITULAR e/ou do ADICIONAL, bem como se qualquer deles vier a sofrer restrições cadastrais ou de crédito nos órgãos de proteção de crédito; iv. utilização do CARTÃO por quem não seja o TITULAR e/ou ADICIONAL, ou para fins diversos dos que não estiverem expressamente designados neste Contrato; v. realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis; vi. descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo TITULAR e/ou ADICIONAL em outros contratos firmados com a EMISSORA; vii. constatação, a qualquer tempo, de que são inverídicas, incompletas ou inexatas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR e/ou pelo ADICIONAL em qualquer ato inerente, direta ou indiretamente relacionado ao presente Contrato; viii. por determinação do Poder Público; ix. cancelamento da inscrição do TITULAR e/ou ADICIONAL no CPF/MF.

58 – Qualquer que seja o motivo, e independente da parte que tenha a iniciativa, a rescisão gerará as seguintes consequências, conjuntamente: – O CARTÃO será cancelado, de forma que o TITULAR e/ou ADICIONAL deverão destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR e/ou ADICIONAL os danos e prejuízos de toda natureza decorrentes da utilização indevida ou fraudulenta dos CARTÕES cancelados, ou de outros atos decorrentes da não observância desta obrigação contratual. – Fica a EMISSORA autorizada e responsável, a estabelecer a data do vencimento antecipado de todas as obrigações, principais e acessórias, até então constituídas, e das demais que forem exigíveis, de forma que o TITULAR deverá efetuar o integral pagamento de valores eventualmente em aberto. – Não descaracteriza as obrigações até então constituídas, que continuam integralmente exigíveis na forma em que foram constituídas, observada a disposição do item “59.b”. – Permanecerão inalteradas as condições inerentes à mora e ao empréstimo/financiamento, que vigorarão até a liquidação integral das dívidas e obrigações contratuais, ficando a EMISSORA desobrigada da emissão da FATURA. – Não suspenderão os efeitos da mora nos quais estiver incurso o TITULAR e/ou ADICIONAL.

XVII. DO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO

59 – A EMISSORA tem a liberalidade de formar parcerias comerciais com empregadores e entidades sindicais, além de conselhos de classe e associações. Para isso, ficará definido regime de coparticipação no custeio operacional, sendo a ANUIDADE adimplida diretamente pelo empregador/instituição parceira e os gastos com exames e consultas arcados diretamente pelo TITULAR ou seu ADICIONAL.

60 – Ficará o TITULAR responsável por comunicar à EMISSORA seu desligamento da instutição parceira, para enquadramento de plano comercial genérico oferecido pela EMISSORA.

61.1 – Não sendo realizada a comunicação pelo TITULAR e sendo constatado o desligamento deste da instituição parceira, a EMISSORA se reserva o direito de bloquear o acesso do TITULAR e todos os ADICIONAIS imediatamente após a constatação do desligamento. 61.2 – Através do regime de coparticipação, fica ciente o TITULAR de que todos os casos de atendimento deverão enquadrar-se em baixa complexidade e não oferecer riscos imediatos à vida do paciente. 61.3 – Para execução e agendamento das consultas e exames, é exigido antecipadamente o valor respectivo do serviço contratado. Eventuais depósitos feitos a maior na conta da EMISSORA permanecerão na conta do TITULAR ou ADICIONAL como crédito para futuros serviços, sendo TERMINANTEMENTE PROIBIDO o estorno bancário. Administradora Trabajo LTDA | CNPJ: 42.747.924/0001-04 Telefone: (15) 3442-1990 | (15) 98823-0563 | (11) 94444-4537 61.4 – A tabela de valores de consultas e exames depende exclusivamente da instituição/profissional conveniado, de maneira que a EMISSORA não detém poder de controle sobre tais valores. Em função disso, ficará definida a coparticipação nas seguintes porcentagens.: • Consultas médicas – até 30% do valor de consulta • Exames médicos – até 75% do valor de exame • Consultas Odontológicas – até 75% do valor de consulta 61.5 – Por se tratarem os profissionais e instituições parceiras de ofício próprio, terá o TITULAR e os ADICIONAIS o limite máximo de 03 (três) consultas/exames reagendados na mesma modalidade. Caso seja o serviço reagendado pela terceira vez, a prioridade de atendimento gozada pelos beneficiários será suspensa pelo prazo de 120 dias contados do terceiro cancelamento.

XVIII. DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO E ROUBO

61 – O TITULAR e/ou o ADICIONAL obrigam-se a informar imediatamente à EMISSORA por meio idôneo, o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO.

62 – Na hipótese deste item “60” a EMISSORA cancelará de imediato o CARTÃO.

63 – O TITULAR deverá, além do disposto no item “60”, ratificar à EMISSORA a ocorrência de sinistro com o CARTÃO, por escrito e no prazo impreterível de 15 (quinze) dias da constatação do extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, encaminhando conjuntamente com a comunicação escrita o respectivo Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente, e que contenha a descrição do sinistro.

64 – O TITULAR é exclusivamente responsável pela utilização indevida do CARTÃO, por quem quer que seja, bem como por todos os danos daí decorrentes ocasionados a quem quer que seja, até o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO à EMISSORA. – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, disponibilizar ao TITULAR serviços de seguros da responsabilidade, conforme condições delineadas em contrato específico para essa finalidade, com as respectivas cobranças dos prêmios e encargos inerentes. XIX. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

65 – A TRABAJO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA necessita coletar os seguintes dados pessoais de seus beneficiários e dos seus respectivos dependentes menores de idade:  nome completo;  CPF;  data de nascimento;  dados de contato;  endereço residencial;  dado genético/biométrico;  Sexo;  informações de monitoramento interno; e  dados de saúde.

66 O contratante, por si e/ou em representação de seus dependentes menores de 12 anos de idade, se houver, consente, de forma livre, informada e inequívoca, que a TRABAJO ADMINISTRADORA realize o tratamento desses dados pessoais para as seguintes finalidades:  Geração de indicadores clínicos, visando o aprimoramento de nossos serviços;  Disponibilizar serviços e funcionalidades diversas e relacionados à gestão ao contrato assistencial (atualização de cadastro, histórico de exames, segunda via de boleto, agendamento de consultas, etc).  cotações, propostas e orçamentos de produtos e serviços em fase précontratual, inclusive de trabalho;  elaboração e formalização de contrato de serviços, de produtos ou de contrato de trabalho;  oferta de produtos e serviços disponibilizados;  prestação adequada dos serviços e execução dos contratos;  para cumprimento de obrigações legais e regulatórias;  o exercício regular de direitos;  prestar informações e esclarecimentos a respeito dos produtos e serviços;  responder a dúvidas dos clientes ou titulares de dados, encaminhadas através dos diferentes canais de relacionamento;  elaboração de respostas a órgãos públicos;  exercício da ampla defesa em processos administrativos e judiciais;  prevenção de fraudes;  resguardar o legítimo interesse da TRABAJO ADMINISTRADORA, sempre no limite da estrita necessidade e sem prejuízo dos interesses e dos direitos e liberdades fundamentais do Titular;  para análise estatística, testes e avaliações para pesquisa e desenvolvimento, visando o gerenciamento e avaliação de riscos do negócio, a melhoria e/ou criação de novos produtos e processos internos; dentre outras hipóteses.

67 A TRABAJO ADMINISTRADORA se preocupa com sua privacidade e de todos os seus dependentes vinculados e declara implementar todos os meios técnicos disponíveis para assegurar a proteção e segurança de seus dados pessoais., realizando o tratamento dos dados de acordo com os fundamentos legais previstos em lei, especialmente no que se refere ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, sempre no melhor interesse destes.

68 Com empresas parceiras e fornecedores para o desenvolvimento e prestação regular de serviços disponibilizados pela TRABAJO ADMINISTRADORA, os dados pessoais coletados e armazenados poderão ser compartilhados com terceiros, como por exemplo:  Médicos;  Clínicas Médicas;  Hospitais;  Demais serviços de saúde relacionados e atrelados ao escopo de serviços oferecidos ao titular/contratante.

69 O tratamento do dado será pelo período imposto por lei, e a eliminação dos Dados Pessoais se dará quando verificado que a finalidade legal e contratual foi alcançada. O titular dos dados poderá exercer o direito de pedido de eliminação, o que será atendido desde que referida solicitação não contrarie legislação em vigor.

70 Nesse sentido, o contratante, autoriza, de forma livre, informada e inequívoca, o tratamento de seus dados pessoais, principalmente no que se refere aos dados sensíveis (incluindo dados de saúde - por exemplo, histórico de ocorrências médicas -, origem racial e/ou étnica e convicção religiosa), para compartilhamento de seus dados pessoais com os profissionais e unidades de saúde, para fins de garantir uma melhor prestação do serviço assistencial.

XX. DISPOSIÇÕES GERAIS

71 – A EMISSORA não se responsabiliza, em hipótese alguma, por eventuais restrições ao CARTÃO pelos estabelecimentos integrantes da REDE AFILIADA, tampouco pelos danos e prejuízos de toda ordem, bem como pela quantidade e qualidade dos bens e serviços objeto e que decorram das OPERAÇÕES que sejam adquiridos pelo TITULAR e/ou pelo ADICIONAL junto à REDE AFILIADA.

72 - Cada uma das obrigações, penalidades, multas, taxas e encargos de qualquer natureza previstos neste contrato são exigíveis cumulativamente, de forma que um não prejudica ou limita os demais, bem como não prejudica a apuração de perdas e danos de toda ordem.

73 – Cabe exclusivamente ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL o dever de verificar a exatidão dos valores e condições das OPERAÇÕES, bem como todos os riscos daí decorrentes, assim como toda e qualquer reclamação, em juízo ou fora dele, contra estabelecimentos integrantes da REDE AFILIADA, inclusive por defeitos, vícios e/ou danos decorrentes da OPERAÇÃO.

74 – A EMISSORA, com base em informações cadastrais e creditícias do TITULAR e/ou ADICIONAL, tais como protestos e registros nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do TITULAR e/ou ADICIONAL, poderá negar autorização para que o TITULAR e/ou ADICIONAL realizem OPERAÇÕES, bem como proceder ao bloqueio do CARTÃO, e ainda negar-lhe o desbloqueio, até que o TITULAR e/ou ADICIONAL estejam em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pelo CONTRATO.

75 – Se, através de análise do comportamento habitual do TITULAR e/ou ADICIONAL no uso do CARTÃO, forem detectados indícios e/ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, a EMISSORA, em prol da segurança do próprio TITULAR e/ou ADICIONAL, reserva-se o direito de bloquear o CARTÃO até a conclusão das investigações, sem prejuízo das responsabilidades contraídas pelo próprio TITULAR e/ou ADICIONAL.

76 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério e em prol da segurança do próprio TITULAR e/ou ADICIONAL, sem que tal consista condição à validade das OPERAÇÕES, contatar o TITULAR e/ou ADICIONAL, por qualquer meio que seja, a fim de se certificar acerca da legitimidade das OPERAÇÕES realizadas.

77 – A EMISSORA fica autorizada a proceder à inscrição do TITULAR e/ou ADICIONAL nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplemento das obrigações contratuais inerentes a quaisquer pagamentos, até que os débitos em atraso sejam satisfeitos.

78 – Em qualquer caso de necessidade de emissão de segunda via do CARTÃO, mesmo nas hipóteses deste CONTRATO, a EMISSORA poderá cobrar taxas de emissão de segunda via previstas na TABELA DE PREÇOS praticada à época, e nesta hipótese a via anterior será imediatamente cancelada.

72– O TITULAR poderá solicitar, por escrito, a segunda via de documentos inerentes ao presente Contrato que a EMISSORA ainda possua, como faturas e comprovantes das OPERAÇÕES, caso em que serão cobradas as tarifas de serviços respectivas previstas na TABELA DE PREÇOS praticada à época da requisição.

73 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, sem que configure inadimplemento contratual ou que sobeje qualquer direito ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL, aumentar ou diminuir a REDE AFILIADA, podendo livremente contratar e rescindir contratos com os estabelecimentos que a compõem.

74 – A tolerância ou transigência de qualquer das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, sendo vedado às partes invocar novação em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, permanecendo válidas as obrigações integralmente, tal qual foram constituídas, para todos os fins de direito.

75 – Todos os comprovantes das OPERAÇÕES e demais documentos poderão ser destruídos pela EMISSORA na forma da legislação em vigor.

76 – A EMISSORA fica autorizada a comunicar os órgãos e autoridades competentes sobre eventuais OPERAÇÕES que possam configurar suspeita de crimes de qualquer natureza, inclusive os que estão regulados pela Lei 9.613/1998 e correlatos, ficando inda a EMISSORA autorizada a rescindir o presente Contrato na forma do item “61” em caso de constatação de prática criminosa.

77 – O TITULAR e o ADICIONAL desde já ficam plenamente cientes de que os contatos realizados nos CANAIS DE ATENDIMENTO, no site da EMISSORA e em outras formas de contato, poderão ser gravados a exclusivo critério da EMISSORA, de norma que poderão ser utilizados como meios probatórios plenamente eficazes de manifestações de vontade expressas do TITULAR e do ADICIONAL.

78 – A EMISSORA poderá reter todo e qualquer crédito devido ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL com débitos existentes, como forma de compensação de contraprestações recíprocas, até os limites em que forem devidas.

79 – O não exercício pela EMISSORA de qualquer prerrogativa ou direito que a Lei e este Contrato lhe conferem será havido como ato de mero favor e liberalidade, não representando, em hipótese alguma, renúncia de direitos, que poderão ser plenamente exercidos em momento posterior, como aprouver à EMISSORA.

80 – A EMISSORA poderá, a seu exclusivo critério, a que título seja e a quem for, ceder, transferir, alienar e dispor sob qualquer forma dos direitos que possuir em decorrência do presente Contrato e das obrigações ora instituídas, independentemente de prévia ou posterior consulta ou autorização ao TITULAR e/ou ADICIONAL.

80.a – É expressamente vedado ao TITULAR e/ou ADICIONAL ceder, transferir, alienar ou de qualquer forma dispor de seus direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, salvo concordância expressa e escrito da EMISSORA, que ficará desobrigada se o TITULAR e/ou ADICIONAL se dispuserem de seus direitos decorrentes deste Contrato.

81 – O presente Contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores a todo e qualquer título.

82 – Fica eleito o Foro do INSTITUTO CONSTANTINUS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, câmara arbitral situada em Sorocaba, estado de São Paulo, CNPJ 41.602.214/0001-15 para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.